caracterizada por
perda progressiva de memória e de outras funções
cognitivas, que
prejudica o paciente em suas atividades de vida diária e em seu
desempenho social e
ocupacional.
Apesar de ser uma síndrome de causa
desconhecida e incurável, nos
últimos anos, as
perspectivas em relação e a doença têm sido abordadas com
otimismo realista
porque a medicina não tem cura, mas está começando a
detectar os sinais da
doença antes dela surgir e conseguindo retardar o
aparecimento dos seus
sintomas. Já é discutida a possibilidade de se fazer
ensaios clínicos
dirigidos para evitar que se produzam as primeiras lesões
cerebrais em pessoas
em torno dos 40 anos.
A doença não tem cura até agora, mas um
portador de Alzheimer pode
viver com mais
conforto, com cuidados apropriados. E a melhor maneira de
ajudar um paciente a
ter mais qualidade de vida, é apreender tudo o que puder
sobre a doença e
conhecer as suas dificuldades.
Os princípios
fundamentais para prover o cuidado de pessoas com demências, e seus familiares
e cuidadores. (Carta de princípios da Associação Alzheimer Internacional
(Setembro, 1999.)
Art. 1°. A doença de
Alzheimer e as outras demências são doenças neurológicas incapacitantes e de
caráter progressivo, apresentando um grande impacto profundo em pacientes
afetados por elas, bem como seus familiares e cuidadores.
Art. 2° Uma pessoa
com demência continua sendo uma pessoa de valor e dignidade, merecendo o mesmo
respeito como qualquer outra pessoa.
Art. 3°. Pessoas com
demência necessitam de um ambiente seguro e adequado. Também necessitam de
proteção contra a exploração de sua pessoa e de sua propriedade.
Art. 4°. Pessoas com
demência têm direito à informação sobre a sua doença, de atendimento e
acompanhamento médico contínuo, bem como de outros profissionais afins.
Art. 5°. Pessoas com
demência, até onde for possível, devem participar das decisões que afetam a sua
vida e do cuidado despendido no presente e no futuro.
Art. 6°. Os
familiares/cuidadores de uma pessoa com demência devem ter suas necessidades,
relativas ao seu trabalho de cuidar, avaliadas e posteriormente satisfeitas e
providas. Também devem participar ativamente no processo de avaliação e solução
de recursos.
Art. 7°. Todos os
recursos possíveis e necessários devem estar disponíveis para a pessoa com
demência e para seus familiares e cuidadores.
Art. 8°. Educação,
informação e treinamento sobre demência e suas conseqüências, bem como cuidar
efetivamente, devem estar disponíveis para os familiares/cuidadores de pessoas
com demência.
Os direitos
específicos:
Processo Judicial –
Andamento Prioritário
Lei n.º 10.173, de 09
de janeiro de 2001 (DOU – 10/01/2001) – Altera a Lei n.º 5869 de 11/01/73 –
Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos
judiciais em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a
sessenta e cinco anos.
O primeiro passo,
para exercer esse direito é solicitar ao advogado que requeira, judicialmente,
os benefícios da Lei 10.173, de 09 de janeiro de 2001. No caso de processos
administrativos que não necessitam de advogados, o próprio paciente poderá
requerer o andamento judicial prioritário.
A documentação
necessária para ser juntada ao pedido de andamento prioritário é basicamente a
que segue abaixo:
- Laudo médico em que
conste a CID da doença;
- Exame
anatomopatológico, ou histopatológico, conforme o caso.
Benefício de
prestação continuada (Lei Orgânica Da Assistência Social N.º 8742/93)
Quantia paga
mensalmente ao beneficiário para assegurar um rendimento mínimo a quem,
independentemente da contribuição para seguridade social, seja portador de
deficiência ou idoso. O portador de Alzheimer ou a pessoa que atinja a idade de
65 anos, que preencha os requisitos legais, quanto à renda e condições
sócio-econômicas da sua família, poderá requerer o benefício de prestação
continuada junto ao INSS.
Por essa Lei, o
paciente portador de Alzheimer que comprove sua incapacidade para o trabalho ou
o idoso com idade mínima de 65 anos que não exerça atividade remunerada terão
direito ao recebimento vitalício de um salário mínimo. O paciente não poderá ser
filiado a qualquer regime de previdência social nem receber benefício público
de qualquer espécie.
Para ter direito ao
benefício, é necessário ainda o preenchimento de vários requisitos legais.
Licença Para
Tratamento De Saúde – Auxilio Doença
É o benefício mensal
a que tem direito o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social, do
INSS, ao ficar incapacitado para o trabalho. A solicitação do benefício deve
ser feita por meio de requerimento ao órgão competente. (INSS, prefeitura,
estado, Distrito Federal).
É necessário
comprovar a doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial
da União, estado, Distrito Federal ou município (Lei 9.250/95, art. 30; RIR/99,
art. 39, parágrafos 4º e 5º; IN SRF 15/01, artigo 5º, parágrafos 1º e 2º).
Isenção Na
Contribuição Dos Inativos Para A Previdência Social:
A Emenda
Constitucional 47/05, introduziu aumento na faixa de isenção para as
contribuições de aposentados e pensionistas, desde que portadores de doenças
incapacitantes. Desse modo, somente haverá incidência para os benefícios
superiores à R$ 6.077,98, que representa o dobro do atual (março/2008) teto do
INSS. Vejamos:
“Art. 40.
………………………………………………………………………..
§ 21. A contribuição
prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante.” (NR)
Aposentadoria Por
Invalidez2
Só existe
possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais
tiver possibilidade de trabalhar. Não basta, apenas, ter doença grave.
O INSS assegura aos
celetistas portadores de doenças graves quando não puderem mais ganhar seu
sustento, com base em conclusão de laudo médico, o direito a aposentadoria por
invalidez, independente do número de contribuições (sem carência).
A inscrição no INSS,
entretanto, deverá ser anterior ao diagnóstico da doença. Se for feita depois
do diagnóstico, a concessão da aposentadoria por invalidez só ocorrerá com o
agravamento da doença ou com a invalidez posterior do paciente, declarada pelo
médico perito. Ou seja, quando a inscrição no INSS é feita após o diagnóstico
da doença, a aposentadoria por invalidez não é imediata, sendo necessário o
agravamento do quadro clínico do paciente que o torne incapaz de exercer
atividades profissionais.
Majoração De 25%
Sobre Proventos
Segundo o Decreto
3048/1999, artigo 45, o segurado do INSS que necessitar de assistência
permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, terá o valor da
aposentadoria por invalidez acrescida em 25% a partir da data de sua
solicitação, podendo superar o teto do INSS.
Saques
FGTS
Portadores de câncer,
de vírus da Aids ou de doença terminal que tenham depósitos na conta o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem sacar o total depositado, com isenção
do Imposto de Renda, conforme as Leis 8.213/91 e 7.670/88. Não é preciso estar
aposentado para reclamar a quantia. Em caso de invalidez permanente o titular
da conta também poderá sacar se seu dependente vier a ser portador de
Alzheimer.
PIS/PASEP
Poderá efetuar o
saque das quotas o trabalhador cadastrado no PIS que for portador de câncer,
AIDS e demais doenças graves, e em caso de invalidez permanente o titular da
conta também poderá sacar se seu dependente vier a ser portador de doenças
graves.
“FGTS – LEVANTAMENTO
DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS – DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90
– POSSIBILIDADE.
1. É tranqüila a
jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em
situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a
finalidade social da norma.
2. O princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da
CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a
República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos
legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço.
3. Precedentes da
Corte.
4. Recurso especial
improvido.”( Resp 853.002 – SC (2006/0113459-1)REL: Ministra Eliana Calmon)
Isenções
Isenção de IPI na
compra de automóveis:
Art. 1o Ficam isentos
do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros
de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois
mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão,
quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide
art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
IV – pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação
dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
De acordo com a
alíquota do IPI, para a compra de carros com até mil cilindradas o desconto é
de 7%. Os veículos de 1.001 a 2.000 tem IPI de 13% e os acima de 2.001, 25%. Já
os automóveis a álcool ou flex de 1001 a 2000 cilindradas de 11% e os acima de
20001, de 23%.
Os veículos que podem
ser adquiridos com isenção de IPI3, são os automóveis de passageiros ou veículos
de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável.
O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou
resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores
de deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou
hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.
De acordo com esta
lei, para solicitar a isenção o paciente deve:
1. Obter, junto ao
Departamento de Trânsito (DETRAN) do seu estado, os seguintes documentos:
- laudo de perícia
médica com: o tipo de deficiência física atestado e a total incapacidade para
conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as características especiais
necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN);
- carteira nacional
de habilitação com: a especificação do tipo de veículo e suas características
especiais; aptidão para dirigir, conforme o laudo de perícia médica e de acordo
com resolução do CONTRAN;
IOF no financiamento
para a compra de veículo
A Lei 8.383/91 isenta
os portadores de deficiência da cobrança do Imposto sobre Operações Finaceiras
(IOF) na contratação de financiamento para adquirir veículo de passageiros,
nacional, com até 127hp de potência. O benefício é concedido apenas uma vez.
Imposto de Renda
Condições para
Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física4
Os portadores de
doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem
cumulativamente nas seguintes situações:
os rendimentos sejam
relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são
isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão
alimentícia; e
seja portador de uma
das seguintes doenças:
AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira,
Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte
deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose
anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefrofatia grave,
Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante,
Tuberculose ativa .
Não há limites, todo
o rendimento é isento. Não sofre desconto do Imposto de Renda (IR) o rendimento
de aposentadoria e pensão, em caso de doença grave, conforme a Lei 9.259/95. A
isenção deve ser concedida a partir do mês da emissão do laudo pericial.
“JURISPRUDÊNCIA DE
DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO – IRPF – PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IRPF.
PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER. ISENÇÃO DA LEI N.º 7.713/88,
ART. 47, INCISO XIV.
- A impetrante é
portadora da patologia CID-331.03/3 comprovada através de laudo
pericial de Junta
Médica.
- O mal de Alzheimer,
por incluir-se entre os alienados mentais, acha-se
incluído no rol dos beneficiados
pela isenção do imposto de renda.
- Remessa oficial
improvida.
Remessa Ex Officio
n.º 67.566-PB
Relator: Juiz Castro
Meira
(Julgado em 29 de
junho de 2000, por unanimidade)”
Quitação Do
Financiamento Da Casa Própria Sistema Financeiro Da Habitação
Quando se adquire uma
casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), juntamente com
as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado
a quitar a casa no caso de invalidez ou morte.
Portanto o seguro
quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção que sua renda entrou para o
financiamento. Se, por exemplo: o inválido entrou com 100% da renda, o imóvel
será totalmente quitado. Se na composição da renda contribuiu com 50% terá
quitada metade do imóvel e sua família terá de pagar apenas os 50% restantes da
prestação mensal.
Seguro de Vida
Ao fazer um seguro de
vida pode-se escolher fazer junto um seguro de invalidez permanente total ou
parcial. Verifique o seu contrato. Se o seu seguro tiver inclui a cobertura de
invalidez permanente total ou parcial, uma vez tendo conseguido o Laudo Médico
oficial que ateste esta condição, deve-se acionar o seguro para recebê-lo.
Fornecimento De
Remédios Pelo Sus
A Constituição
Federal assegura a todos os cidadãos do direito à vida, a saúde é decorrência
desse direito, o direito à saúde representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida.
O artigo 196 da
Constituição determina: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.”
“Considerando a
delegação de competência estabelecida no Artigo 5º da Portaria GM/MS nº 1230,
de 14 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1º – Incluir na
Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema
Único de Saúde – SIA/SUS, no Grupo 36 – Medicamentos, o Subgrupo 31 – Doença de
Alzheimer, Nível de Organização 01 – Doença de Alzheimer e os procedimentos
abaixo relacionado:” Portaria nº 255 de 16 de Abril de 2002.
A Justiça tem
determinado ao Estado através do SUS (Sistema Único de Saúde) que compre
remédios para os doentes sem possibilidade financeira de adquiri-los. Para
obter esse benefício, no entanto, é necessário entrar com ação judicial
(Mandado de Segurança).
O Supremo Tribunal
Federal, o mais alto tribunal do país, tem decidido reiteradamente que é
obrigação do Estado, fornecer medicamentos aos pacientes carentes, que não
possuam recursos para a aquisição dos medicamentos que necessitam.
Legislação
I – A SAÚDE COMO
DIREITO DE TODOS
Constituição Federal
– Artigo 196 e seguintes
Lei Federal nº 10.741
de 01/10/03 – Estatuto do Idoso, artigo 16.
Lei Federal nº
10.424, de 15/04/2002 – Atendimento e Internação Domiciliar – SUS
II – ACESSO AOS DADOS
MÉDICOS
Constituição Federal
– Artigo 5º, inciso XXXIV (para hospitais públicos);
Código de Defesa do
Consumidor – artigo 43 (para os hospitais privados).
III – DOENÇAS GRAVES
PREVISTAS EM LEIS
Decreto Federal nº
3.000 de 26/03/1999, artigo 39, inciso XXXIII
Lei nº 8.541 de
23/12/1992, art. 47
Lei nº 9.250 de
26/12/1995, art. 30, § 2º
Instrução Normativa
SRF nº 25, de 29/04/1996
Lei Federal nº 8.213
de 24/07/1991, artigo 151
Medida Provisória nº
2.164 de 24/08/2001, artigo 9º
Lei Federal nº 11.052
de 29/12/2004
IV – FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Lei Federal nº 8.922
de 25/07/1994 – FGTS, artigo 1º
Lei Federal nº 8.036
de 11/05/1990 – FGTS, artigo 20, XIII e XIV
Medida Provisória nº
2.164 de 24/08/2001, artigo 9º
V – LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE – AUXILIO DOENÇA
Lei Federal n° 8.213,
de 24/07/1991 – LOAS – artigos 26, II e 151
VI – APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
Constituição Federal
– artigos 201 e seguintes;
Lei Federal n° 8.213,
de 24/07/1991 – LOAS – artigos 26, II e 151
Lei Federal nº 10.666
de 08/05/2003, Art. 3º
Decreto 3048/1999,
artigo 45.
VII – RENDA MENSAL
VITALÍCIA/AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE
Constituição Federal
– artigos 195, 203 e 204;
Lei Federal n° 8.742,
de 07/12/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, artigos 20 e 21
Decreto Federal n°
1.744 de 08/12/1995
Lei Federal 10.835,
de 08/01/2004 – Renda básica
VIII – PLANO DE SAÚDE
OU SEGURO SAÚDE
Lei Federal n° 9.656
de 03/06/1998 – Dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde
Lei nº 10.406, de
10/01/2002 (Código Civil Brasileiro) Artigos 757 a 788
IX – ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
Constituição Federal
artigos 5º e 150, II
Lei Federal n° 7.713
de 22/12/1988, artigo 6º, XIV e XXI
Lei Federal n° 8.541
de 23/12/1992, artigo 47
Lei Federal n° 9250
de 26/12//1995, artigo 30
Instrução Normativa
SRF nº 15/01, artigo 5º, XII
Decreto Federal n°
3.000 de 26/03/1999, artigo 39, XXXIII.
X – ANDAMENTO
JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
Lei Federal nº
10.173, de 09/01/2001 – acrescentou artigos 1.211-A e 1.211-B ao Código de
Processo Civil
Lei Federal n° 10.741
de 01/10/2003 – Estatuto do Idoso – artigo 71.
XI – PIS/PASEP
Resolução 01/96 do
Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
XII – COMPRA DE CARRO
COM ISENÇÕES DE IMPOSTOS (IPI, IOF)
Lei Federal nº 9.503
de 23/09/97 –Código de Trânsito Brasileiro, art. 140 e 147, § 4º
Lei Federal nº 10.182
de 12/02/2001 (I.P.I)
Instrução SRF nº 32,
de 23/03/2000 e Instrução nº 88, de 08/09/2000 (I.P.I.)
Portaria CAT nº 56/96
e CAT 106/97
Lei Federal n° 8.383
de 30/12/1991 – IOF artigo 72 IV
Lei Federal nº
10.690, de 16/06/2003 – Isenção compra de carros deficientes que não podem
dirigir;
Lei Federal nº 10.690
de 16/06/2003, Artigos 2º, 3º e 5º
Lei Federal nº
10.754, de 31/10/03, Artigos 1º e 2º
Lei Federal 11.196,
de 21/11/2005, Artigo 69
Instrução SRF nº 607
de 05/01/2006 (IPI)
XIV – FORNECIMENTO DE
REMÉDIOS PELO SUS
Constituição Federal,
art. 5º LXIX, 6º 23, Il 196 a 200
Lei Federal Nº 8.080
de 19/12/90, art. 219 a 231 –
Portaria Nº 1.318/GM
– 23 de julho de 2002 – Portaria SAS/MS 921/2002
(INGRAN, 2000).
Benefícios do
exercício físico na Doença de Alzheimer
Para a população acima de 65 anos, o
Colégio Americano de Medicina Desportiva (ACSM) preconiza atividade aeróbia de
intensidade de 40 a 60% da freqüência cardíaca de reserva, ou 11 a 13 na escala
de Borg, com duração de 20 minutos e freqüência de três vezes por semana
(MORAES, 2007).
Segundo o estudo publicado em 2005, pessoas
com cerca de 50 anos que fazem exercícios por meia hora pelo menos duas vezes
por semana podem reduzir pela metade o risco de desenvolver DA. As pessoas que
têm uma tendência genética a ter a doença podem ter o risco reduzido em até 60%
se praticarem exercícios. Foram acompanhados no estudo cerca de 1,5 mil homens
e mulheres. Entre eles, aproximadamente 200 participantes desenvolveram DA ou
outras desordens neurológicas entre os 65 e os 79 anos. Os cientistas analisaram
as atividades físicas dos participantes da pesquisa até 21 anos antes, quando
eles ainda tinham cerca de 50 anos. Aqueles que desenvolveram DA ou outras
doenças neurológicas tinham feito muito menos exercícios físicos durante a fase
adulta do que aqueles que não apresentaram essas doenças (ROVIO et al., 2005;
MELO e DRIUSSO, 2006).
O tempo e freqüência do exercício que
aparentemente beneficiou os que não desenvolveram a doença foram de 20 a 30
minutos pelo menos duas vezes por semana, com intensidade suficiente para
deixar a pessoa sem fôlego e suando (ROVIO et al., 2005). Sendo a recomendação
usual de 20 a 30 minutos de exercícios aeróbicos de três a cinco vezes por
semana para ter coração e pulmões saudáveis (MORAES, 2007).
Pesquisadores afirmam que a descoberta tem
enormes implicações na prevenção da DA. Entre os benefícios do exercício,
citou-se o poder de manter pequenos vasos sanguíneos do cérebro saudáveis, além
de proteger contra pressão alta e diabetes. A atividade física também pode
reduzir a concentração da proteína amilóide, que se acumula no cérebro de
pessoas com Alzheimer (ROVIO et al., 2005).
Um estudo sobre os efeitos da atividade
física em problemas mentais como demência e DA foi realizado na Universidade de
Bristol, na Grã-Bretanha. Concluiu-se que uma vida ativa pode reduzir em quase
34% o risco de uma pessoa desenvolver a doença (BRITISH NUTRITION FOUNDATION
CONFERENCE, 2007).
De acordo com o estudo, a atividade física
em homens e mulheres estava associada a uma queda entre 30% a 40% no risco de
desenvolver DA. Entretanto, os pesquisadores concluíram que ainda não é
possível determinar a razão deste efeito, mas avaliam que ele pode estar
associado aos benefícios ao sistema vascular e também à liberação de substâncias
químicas no cérebro (BRITISH NUTRITION FOUNDATION CONFERENCE, 2007).
Outro aspecto interessante da atividade
física para idosos é a promoção do convívio social do indivíduo, reduzindo os
problemas psicológicos com ansiedade e a depressão comuns nesta idade, que
impede a progressão rápida do tratamento (FIGUEROA e FRANK, 2002).
Dentro da atividade física a assistência
fisioterapêutica principalmente à paciente acamado ou com grandes limitações é
bastante benéfica e eficaz. A partir da fase intermediária da DA, o portador
começa a apresentar importantes deficiências motoras e alteração da marcha.
Neste contexto, o tratamento fisioterapêutico passa a ter grande importância
para retardar a progressão das perdas motoras, evitar encurtamentos e deformidades
e incentivar a independência do doente (MELO e DRIUSSO, 2006).
Considerações finais
Os resultados sugerem que o exercício
aeróbio praticado com intensidade moderada, duração de 20 a 30 minutos e
freqüência mínima de 3 vezes por semana, apresenta benefícios expressivos na
prevenção e tratamento da DA, atuando na diminuição dos riscos de desenvolver a
doença e para portadores na diminuição de seus efeitos deletérios.
O envelhecimento é um processo lento,
gradativo e inevitável que todo ser humano deve-se preparar. A atividade e o
exercício físico propiciam efeitos positivos durante todo este processo.
Assim, faz-se necessário a ação de
programas de exercícios físicos regulares, segundo o preconizado, para melhora
da qualidade de vida de pessoas idosas.
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